Sobre a tramitação do Plano Nacional de Educação no Senado Federal

O ano de 2013 será um marco importante para a educação brasileira. Num mesmo ano, a ela foi destinada parte significativa dos recursos advindos do petróleo e também estão a pleno vapor as etapas municipais, intermunicipais e estaduais da II Conferência Nacional de Educação. Ao mesmo tempo, há sinais de que o Plano Nacional de Educação (PNE) 2011-2020, desde dezembro de 2010 em tramitação no Congresso Nacional, seja finalmente aprovado.

Atualmente no Senado Federal, o PNE 2011-2020 (PLC 103/2012) foi recentemente apreciado pela Comissão de Constituição e Justiça, tendo como relator o Senador Vital do Rego Filho (PMDB-PB), que apresentou um relatório com inúmeros retrocessos em relação ao Projeto de Lei encaminhado pela Câmara dos Deputados, segundo os posicionamentos públicos da Campanha Nacional pelo Direito à Educação e Associação Nacional de Pesquisa em Financiamento da Educação.

No âmbito da desresponsabilização do Estado, além do suprimir a estratégia que demanda a complementação da União aos Estados e Municípios que não alcançarem, respectivamente, os valores do Custo Aluno-Qualidade Inicial (CAQi) e do Custo Aluno-Qualidade (CAQ) isentando o Governo Federal de “exercer em matéria educacional, função redistributiva e supletiva, de forma a garantir equalização de oportunidades educacionais e padrão mínimo de qualidade do ensino mediante assistência técnica e financeira aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios” (parágrafo primeiro do Art. 211 da Constituição Federal); o relatório retrocede no que se refere à elaboração de planos de educação por meio de processos participativos.

O texto final aprovado na Câmara dos Deputados trazia o prazo de um ano para que Estados e Municípios elaborassem ou, no caso daqueles que já possuíam, revisassem seus respectivos planos de educação a partir da publicação do novo PNE. Além disso,

Art. 8º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão elaborar seus correspondentes planos de educação, ou adequar os planos já aprovados em lei, em consonância com as diretrizes, metas e estratégias previstas neste PNE, no prazo de 1 (um) ano contado da publicação  desta Lei.

§ 1º Os entes federados deverão estabelecer nos respectivos planos de educação estratégias que:

I – assegurem a articulação das políticas educacionais com as demais políticas sociais, particularmente as culturais;

II – considerem as necessidades específicas das populações do campo e das comunidades indígenas e quilombolas, asseguradas a equidade educacional e a diversidade cultural;

III – garantam o atendimento das necessidades específicas na educação especial, assegurado o sistema educacional inclusivo em todos os níveis, etapas e modalidades.

§ 2º Os processos de elaboração e adequação dos planos de educação dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, de que trata o caput deste artigo, serão realizados com a ampla participação da sociedade, assegurando-se o envolvimento das comunidades escolares, trabalhadores(as) da educação, estudantes, pesquisadores(as), gestores(as) e  organizações da sociedade civil.

O texto da Câmara, em consonância com os princípios da I Conferência Nacional de Educação, que apontou para a necessidade de elaboração de planos de educação por meio de processos participativos, sofreu diversas modificações. Sem qualquer justificativa, o parecer do Senador Vital do Rego destacou que o PNE não poderia fixar prazos e, segundo sua interpretação, não haveria também necessidade de especificar textualmente quais segmentos sociais deveriam participar dos processos participativos de elaboração e/ou revisão de planos de educação de estados e municípios. Sua atual redação ficou da seguinte maneira:

Art. 8º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão elaborar seus correspondentes planos de educação, ou adequar os planos já aprovados em lei, em consonância com as diretrizes, metas e estratégias previstas neste PNE, a partir da publicação desta Lei.

§ 1º Os entes federados estabelecerão nos respectivos planos de educação estratégias que:

I – assegurem a articulação das políticas educacionais com as demais políticas sociais, particularmente as culturais;

II – considerem as necessidades específicas das populações do campo e das comunidades indígenas e quilombolas, asseguradas a equidade educacional e a diversidade cultural;

III – garantam o atendimento das necessidades específicas na educação especial, assegurado o sistema educacional inclusivo em todos os níveis, etapas e modalidades.

§ 2º Os processos de elaboração e adequação dos planos de educação dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, de que trata o caput deste artigo, serão realizados com ampla participação de representantes da comunidade educacional e da sociedade civil.

Agora, a matéria segue para discussão na Comissão de Educação, que terá na figura do Senador Álvaro Dias (PSDB-PR) o seu relator.

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